- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e com a devida adaptação, às primeiras eleições aplica-se o disposto no título iv.
- 2 -As primeiras eleições são convocadas para:
- a)Um dos 30 dias úteis subsequentes à entrada em vigor do presente Regulamento, no caso do sufrágio para presidente e vice-presidentes do conselho científico;
- b)O quinto dia útil posterior à data do acto eleitoral para presidente e vice-presidentes do conselho científico, no caso do sufrágio para representantes das comissões científicas departamentais e decorrerão em simultâneo para todas as CCD.
- 3 -No caso de haver lugar a segundo sufrágio para presidente e vice-presidentes do conselho científico, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 54.º, as eleições para representantes de CCD são automaticamente adiadas para o quinto dia útil posterior à data deste sufrágio.
Artigo 60.º — Primeiras eleições
Vigente desde: 16/06/2009
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Em vigor desde 16/06/2009