- 1 -A deliberação de promover alterações ao presente Regulamento do conselho científico do LNEC só pode ser tomada em reunião extraordinária em plenário convocada expressamente para o efeito, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 30.º
- 2 -A ordem de trabalhos, estabelecida nos termos do disposto no artigo 32.º, inclui um ponto destinado ao debate e à deliberação sobre o processo de introdução de alterações.
- 3 -As alterações são aprovadas em reunião extraordinária, em plenário, expressamente convocada para o efeito.
- 4 -Nos 30 dias seguintes à data de aprovação, o conselho directivo do LNEC submete à aprovação superior, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º, as alterações introduzidas e, quando se justificar, também a versão integral do novo texto regulamentar.
- 5 -Se a data de entrada em vigor do diploma legislativo que aprova a alteração ao Regulamento do Conselho Científico do LNEC não for, pelo menos, 30 dias úteis anterior à data estabelecida para realização de eleições, as alterações ao Regulamento só se aplicam ao acto eleitoral seguinte, incluindo a eleição intercalar para representantes de CCD.
Artigo 62.º — Alteração do Regulamento
Vigente desde: 16/06/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/2009