- 1 -Após a entrega do relatório de avaliação ao conselho geral, este realiza a sua discussão e apreciação, podendo, antes de proceder à eleição, efectuar a audição dos candidatos.
- 2 -A audição dos candidatos realiza-se por deliberação do conselho geral tomada por maioria dos presentes ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros em efectividade de funções.
- 3 -A audição dos candidatos, a realizar-se, será sempre oral.
- 4 -A notificação da realização da audição dos candidatos e a respectiva convocatória são feitas com a antecedência de, pelo menos, oito dias úteis.
- 5 -Na audição podem ser apreciadas todas as questões relevantes para a eleição.
- 6 -A falta de comparência dos interessados à audição não constitui motivo do seu adiamento, podendo o conselho geral, se não for apresentada justificação da falta, apreciar essa conduta para o efeito do interesse do candidato na eleição.
- 7 -Da audição é lavrada acta contendo a súmula do acto.
Artigo 8.º — Apreciação pelo conselho geral
Vigente desde: 09/07/2008
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