- 1 -As reuniões dos conselhos científicos e tecnológicos departamentais serão convocadas pelos respectivos directores de departamento ou responsáveis pelos núcleos autónomos, com a antecedência mínima de oito dias.
- 2 -Cada conselho científico e tecnológico departamental terá uma reunião ordinária trimestral, podendo, no entanto, ser convocado pelo director do departamento para reuniões extraordinárias.
- 3 -Para que a reunião do conselho científico e tecnológico departamental possa ter lugar é necessária a presença do director do departamento ou responsável do núcleo autónomo e a maioria simples dos seus membros.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 3 do artigo anterior deverá também estar presente o respectivo orientador, sem direito a voto.
- 5 -Os estagiários e assistentes de investigação poderão ser chamados a participar nas reuniões do conselho científico e tecnológico departamental que lhes diga respeito, sem direito a voto.
- 6 -As reuniões serão secretariadas por um secretário, nomeado pelo director do departamento ou responsável do núcleo autónomo, que a elas assistirá, sem direito a voto.
Artigo 12.º — Funcionamento dos conselhos científicos e tecnológicos departamentais
Vigente desde: 01/08/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/1990