- 1 -As actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação terão como objectivo formar investigadores altamente qualificados nas áreas de actividade do LNETI, no âmbito dos programas de investigação e desenvolvimento tecnológico para os sectores industrial e energético, em ordem à prossecução das atribuições cometidas à instituição, em articulação com a política científica e tecnológica nacional.
- 2 -As actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação integram-se nos programas de formação de cada área científica e tecnológica, podendo haver programas que abranjam dois ou mais departamentos.
- 3 -Os programas de formação referidos no número anterior subdividem-se em acções com prazos de execução variável.
Artigo 13.º — Actividades de formação
Vigente desde: 01/08/1990
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Em vigor desde 01/08/1990