- 1 -À comissão executiva cabe exercer as competências do CRAF a seguir indicadas:
- a)Propor ao presidente do LNETI a composição dos júris de concursos abertos nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 68/88;
- b)Emitir parecer sobre os relatórios de actividades apresentados pelos investigadores em regime de dedicação exclusiva, quando para tal for solicitada;
- c)Ratificar as propostas de júris de concursos elaboradas pelos conselhos científicos e tecnológicos departamentais, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 68/88, e apresentá-los ao presidente do LNETI;
- d)Propor ao presidente ao LNETI os investigadores ou professores a designar para apreciarem os relatórios dos investigadores candidatos a nomeação definitiva, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 68/88.
- 2 -Compete, ainda, à comissão executiva do CRAF:
- a)Deliberar sobre a prova, a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 68/88, de acesso à categoria de investigador auxiliar, de acordo com as orientações definidas pelo plenário;
- b)Aprovar os programas de formação adequados para os assistentes de investigação que possibilitem a dispensa da prova complementar de acesso à categoria de investigador auxiliar, propostos pelos conselhos científicos e tecnológicos departamentais;
- c)Designar os orientadores dos assistentes e estagiários de investigação propostos pelos conselhos científicos e tecnológicos departamentais;
- d)Pronunciar-se sobre o mérito científico dos curricula dos candidatos a investigador auxiliar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/88;
- e)Ratificar o parecer dos conselhos científicos e tecnológicos departamentais sobre os relatórios de actividades dos estagiários e assistentes de investigação em regime de dedicação exclusiva;
- f)Aprovar as propostas dos conselhos científicos e tecnológicos departamentais referentes a acordos ou convénios com universidades com vista a permitir que a formação dos assistentes de investigação e as provas de acesso à categoria de investigador auxiliar possam dar lugar à obtenção do grau de doutor;
- g)Superintender sobre as actividades de formação pós-graduada que se efectuem no organismo;
- h)Apreciar os recursos apresentados pelos estagiários e assistentes de investigação em relação às decisões dos conselhos científicos e tecnológicos departamentais.
- 3 -As reuniões da comissão executiva serão secretariadas por um secretário, nomeado pelo presidente do LNETI, que a elas assistirá, sem direito a voto.
- 4 -Das decisões da comissão executiva cabe recurso para o plenário.
Artigo 8.º — Competência da comissão executiva
Vigente desde: 01/08/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/1990