- 1 -A candidatura é apresentada, em alternativa:
- a)Através do sistema de candidatura online;
- b)Nos serviços de acesso ao ensino superior do distrito ou Região Autónoma onde o estudante, conforme o caso:
b1) Tenha realizado a candidatura em anos anteriores;
b2) Tenha residência permanente;
b3) Tenha, se residente no estrangeiro, domicílio constituído nos termos do n.º 2;
ou em local a indicar pelos referidos serviços ou pela Direcção-Geral do Ensino Superior.
- 2 -Os estudantes residentes no estrangeiro devem constituir domicílio postal em Portugal e designar procurador bastante.
- 3 -O prazo para a apresentação da candidatura é o fixado nos termos do artigo 61.º
- 4 -O director-geral do Ensino Superior pode determinar, por seu despacho, que os estudantes que apresentem a candidatura nos serviços de acesso o façam de acordo com uma determinada distribuição, da forma que for julgada mais conveniente para a boa organização do serviço.
- 5 -O despacho a que se refere o número anterior é divulgado através da página da Direcção-Geral do Ensino Superior na Internet, nos serviços de acesso e no Centro de Informação e Relações Públicas do Ministério da Educação.
Art.igo 22.º
Apresentação da candidatura
Têm legitimidade para efectuar a apresentação da candidatura:
- a)O estudante;
- b)Um seu procurador bastante;
- c)Sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar.
Artigo 21.º — Local e prazo de apresentação da candidatura
Vigente desde: 09/07/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/2008