Para a candidatura a cada par estabelecimento/curso o estudante deve satisfazer cumulativamente as seguintes condições:
- a)Ter realizado as provas de ingresso fixadas para esse par estabelecimento/curso;
- b)Ter obtido em cada uma das provas de ingresso fixadas para esse par estabelecimento/curso a classificação mínima a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98;
- c)Ter satisfeito e ou realizado, conforme os casos, os pré-requisitos fixados para ingresso nesse par estabelecimento/curso, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, se exigidos;
- d)Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima a que se refere a alínea c) do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98.
Artigo. 7.º
Provas de ingresso
- 1 -As provas de ingresso realizam-se através dos exames nacionais do ensino secundário nos termos fixados pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.
- 2 -Os exames nacionais do ensino secundário que podem ser utilizados como provas de ingresso na 1.ª fase do concurso são os fixados por deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.
- 3 -Os pares estabelecimento/curso a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98 e os termos e condições em que esta norma se aplica são os fixados por deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.
- 4 -Na candidatura a um dos pares estabelecimento/curso a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, os estudantes titulares dos cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao curso de ensino secundário português, indicados nas deliberações da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior a que se refere o número anterior podem, nos termos e condições fixados nas mesmas, substituir as provas de ingresso por exames finais de disciplinas daqueles cursos.