- 1 -A autorização da atualização extraordinária do preço, nos termos e para os efeitos dos artigos 69.º e 74.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na atual redação, reveste a forma de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área setorial e pela área das finanças.
- 2 -As autorizações referidas nos números anteriores devem ser emitidas no prazo máximo de 15 dias úteis e produzirão os seus efeitos retroativamente a 1 de janeiro de 2021.
Artigo 5.º — Autorização
Vigente desde: 15/11/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2021