- 1 -A candidatura à variante de Educação Musical do curso de professores do ensino básico está sujeita à prévia demonstração de habilitações e capacidades específicas.
- 2 -Considera-se que satisfaz aos requisitos a que se refere o n.º 1 o candidato que seja titular, cumulativamente, das seguintes habilitações:
- a)Aprovação no 4.º ano de Educação Musical ou no 5.º grau de Formação Musical;
- b)Aprovação no 3.º ano ou no 3.º grau de um instrumento ou de canto.
- 3 -Considera-se igualmente que satisfaz aos requisitos a que se refere o n.º 1 o candidato que seja considerado apto numa prova constituída por:
- a)Prova de audição de um instrumento ou canto, com peça de dificuldade média, à escolha do candidato;
- b)Leitura à primeira vista rítmico-melódica (mais ou menos 8 compassos), com nível de dificuldade média;
- c)Prova de discriminação auditiva, consistindo em ditados rítmicos e melódicos, bem como identificação de timbres;
- d)Prova de movimento e improvisação para avaliação das capacidades de expressão corporal e vocal do candidato.
- 4 -O nível de exigência da prova deverá corresponder ao nível de conhecimentos correspondente às habilitações referidas no n.º 2.
- 5 -A prova a que se refere o n.º 3 será realizada em cada uma das escolas superiores de educação onde estejam abertas vagas para a candidatura à inscrição na variante em causa, nos prazos a fixar por cada comissão instaladora através de edital a afixar na escola.
- 6 -A prova realizada numa escola é válida para a candidatura em qualquer das outras escolas.
- 7 -A prova será elaborada e apreciada por um júri nomeado pela comissão instaladora da escola.
- 8 -O resultado da prova, que se traduzirá em Apto ou Não apto, será objecto de homologação pela comissão instaladora da escola.
- 9 -A prova é válida apenas para a candidatura no ano em que se realiza.
2.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 8 de Outubro de 1986.
Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.
Artigo 40.º-A — (candidatura à variante de Educação Musical do curso de professores do ensino básico)
Vigente desde: 16/10/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/1986