- 1 -Os trabalhadores abrangidos por esta portaria, quando se deslocam por motivo de serviço, têm direito ao pagamento de subsídios de viagem e marcha, nos mesmos termos em que vigora para os funcionários e agentes da Administração Central e Local.
- 2 -O transporte em veículo do trabalhador só poderá efectuar-se desde que o veículo esteja seguro contra todos os riscos, sendo o prémio de seguro suportado pelo trabalhador.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e dos Assuntos Sociais, 31 de Julho de 1980. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo. - O Secretário de Estado do Orçamento, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Secretário de Estado do Trabalho, José Queirós Lopes Raimundo. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.
ARTIGO 134.º — (Subsídios de viagem e marcha)
Vigente desde: 13/09/1980
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/09/1980