- 1 -Os projectos de investimento referentes às acções constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º devem incidir sobre uma área mínima contígua definida regionalmente nos termos do anexo I a este Regulamento.
- 2 -Consideram-se contíguas as superfícies que não distem entre si mais de 500 m.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte e independentemente do número de projectos apresentados, as ajudas não podem incidir sobre uma área superior a 250 ha por beneficiário.
- 4 -No caso de projectos apresentados por associações de proprietários e produtores florestais, não é aplicável o limite máximo de área fixado no número anterior.
- 5 -Os projectos de investimento apresentados por associações de proprietários e produtores florestais devem ainda obedecer aos seguintes requisitos:
- a)As superfícies abrangidas por cada projecto pertencerem a, pelo menos, cinco associados ou cooperantes;
- b)Nenhum dos associados ou cooperantes referidos na alínea anterior pode ser titular de mais de 75% do total da superfície abrangida por cada projecto.
- 6 -O disposto nos números anteriores não se aplica às áreas submetidas a regime florestal obrigatório, total ou parcial.
Artigo 11.º
Vigente desde: 25/10/1996
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Em vigor desde 25/10/1996