- 1 -Os projectos de investimento devem ser elaborados e acompanhados na sua execução por técnicos, cujos requisitos são objecto de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 2 -As despesas com a elaboração e acompanhamento dos projectos são consideradas para efeitos de atribuição das ajudas, de acordo com os níveis de ajuda e montantes máximos elegíveis constantes do anexo III.
Artigo 13.º
Vigente desde: 25/10/1996
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Em vigor desde 25/10/1996