- 1 -As candidaturas podem ser entregues ao IFADAP durante todo o ano.
- 2 -A análise e deliberação das candidaturas apresentadas é da competência do IFADAP, existindo quatro épocas anuais para decisão, que ocorrerão nos 60 dias subsequentes ao final do trimestre em que as candidaturas deram entrada.
- 3 -As candidaturas não aprovadas por falta de dotação orçamental transitarão para as épocas de decisão seguintes, até ao máximo de duas épocas e sem alteração do orçamento apresentado inicialmente.
Artigo 15.º
Vigente desde: 25/10/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/1996