- 1 -Designam-se por bolsas de estudo de curta duração no estrangeiro as bolsas de estudo concedidas pelo Ministério da Cultura, através do Gabinete das Relações Culturais Internacionais, por períodos com a duração mínima de 2 meses e máxima de 3 meses.
- 2 -As bolsas a que se refere o presente Regulamento têm por objectivo promover e estimular o aperfeiçoamento e a actualização de conhecimentos, bem como permitir o contacto com as realidades culturais de outros países, especialmente nos domínios das artes e das letras.
Artigo 1.º — (Duração e objectivo das bolsas)
Vigente desde: 17/08/1984
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/1984