Aprova o Regulamento das Bolsas de Estudo de Curta Duração no Estrangeiro
(Duração e objectivo das bolsas)
(Beneficiários das bolsas)
Podem beneficiar de bolsas de estudo de curta duração os indivíduos de nacionalidade portuguesa, diplomados por estabelecimentos de ensino superior, bem como estudiosos, escritores e artistas.
(Áreas da concessão de bolsas)
A concessão de bolsas de curta duração é limitada, em cada ano, a determinados domínios do conhecimento, de acordo com as necessidades prioritárias do momento e com os interesses gerais do País.
(Locais de realização dos estudos ou estágios)
As bolsas de curta duração destinam-se fundamentalmente à realização de estudos ou estágios em países europeus, podendo, em casos justificados, ser concedidas para países de outros continentes, quando as características do programa de estudos ou trabalhos assim o imponham.
(Duração das bolsas)
(Acumulação de bolsas)
Durante o período por que é concedida a bolsa de curta duração não é permitido ao bolseiro beneficiar de outra bolsa ou subsídio de estudo concedido por qualquer entidade pública ou privada, salvo nos casos previstos em acordos estabelecidos entre o Ministério da Cultura e as instituições concedentes, sob pena de ter de reembolsar o Estado, através do Gabinete das Relações Culturais Internacionais, de todas as importâncias recebidas.
(Limitação da concessão de bolsas)
Não pode ser concedida, em cada ano civil, pelo Ministério da Cultura, mais de uma bolsa de curta duração ao mesmo indivíduo, salvo em casos excepcionais de justificado interesse para o País, reconhecidos como tal pela comissão de especialistas que proceder à selecção dos candidatos.
(Concessão de bolsa a cônjuges)
Quando a ambos os cônjuges, não separados judicialmente de pessoas e bens ou de facto, forem atribuídas bolsas de curta duração para a realização de estágios, estudos ou trabalhos na mesma localidade, ou em localidades cuja proximidade lhes permita fazer vida em comum, o subsídio de manutenção correspondente a uma dessas bolsas será reduzido a 50% do seu valor normal.
(Concessão de bolsas a funcionários e a agentes da administração central, regional e local ou de institutos públicos personalizados.)
II
Concessão das bolsas
(Concurso para concessão de bolsas)
(Condições de admissão ao concurso)
(Prazo de apresentação a concurso)
(Exclusão de concorrentes)
São fundamentos de exclusão do concurso:
(Selecção dos candidatos)
(Concessão de bolsas)
(Termo de compromisso)
Nenhum dos subsídios que constituem a bolsa será entregue ao bolseiro antes de ser por este assinado um termo em que se comprometa a cumprir as obrigações constantes do presente Regulamento.
III
Prorrogação das bolsas
(Prorrogação das bolsas)
(Pedido de prorrogação)
O pedido de prorrogação, formulado por escrito e devidamente fundamentado, deve ser enviado ao Ministério da Cultura com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo da bolsa, acompanhado do plano do curso, estágio, trabalhos ou estudos a realizar durante o período para que é formulado, bem como do parecer da instituição onde o bolseiro se encontra, ou do respectivo orientador, se o houver.
IV
Quantitativo das bolsas
(Conteúdo das bolsas)
As bolsas de curta duração representam uma forma de auxílio material ou de comparticipação nos encargos inerentes à realização de estágios, estudos ou trabalhos no estrangeiro e compreendem os subsídios adequados à manutenção do bolseiro, à satisfação das despesas de transporte, de matrícula e inscrição, encargos com seguro de doença e acidentes pessoais e, eventualmente, um subsídio destinado à compra de livros ou de outro material imprescindível à prossecução dos estudos ou trabalhos do bolseiro e à participação em manifestações culturais.
(Subsídio de manutenção)
(Subsídio de viagem)
(Subsídio de inscrição e matrícula)
(Subsídio para compra de livros e outro material)
(Subsídio para manifestações culturais)
(Subsídio para contrato de seguro)
(Comparticipação em encargos de saúde)
V
Deveres dos bolseiros
(Inscrição no consulado de Portugal)
(Permanência no local de estudo)
(Assiduidade e horário de trabalho)
(Interrupção dos trabalhos)
O bolseiro não pode interromper os cursos, estágios, estudos ou trabalhos que está a realizar, salvo mediante autorização do Ministro da Cultura ou em caso de força maior, superiormente reconhecido.
Verificando-se qualquer interrupção sem prévia autorização superior, será a bolsa cancelada.
(Inalterabilidade dos trabalhos)
(Actividades alheias à bolsa)
O bolseiro não pode frequentar ou prosseguir cursos regulares fora do âmbito da especialidade para que foi concedida a bolsa, nem realizar exposições, concertos ou outras actividades de carácter profissional, a título gratuito ou remunerado, sem prévio consentimento do Ministro da Cultura, sob pena de cancelamento da bolsa de estudo.
(Relatório dos trabalhos)
(Regresso ao País e cooperação com o Estado)
VI
Sanções
(Suspensão da bolsa)
A suspensão da bolsa decorrente do incumprimento pelo bolseiro dos deveres referidos nos artigos 27.º, 28.º e 29.º consiste na suspensão imediata do abono de todo e qualquer subsídio, até à data em que se encontrem integralmente cumpridos os deveres do bolseiro, justificada a infracção cometida e relevada superiormente a respectiva falta.
(Cancelamento da bolsa)
(Processo de cancelamento)
(Eficácia do cancelamento)
(Reposição da bolsa)
O incumprimento injustificado das obrigações constantes do artigo 34.º, n.os 1 a 3, constitui o beneficiário da bolsa na obrigação de repor todas as quantias recebidas do Ministério da Cultura.
(Recusa de concessão de novas bolsas)
O incumprimento das obrigações referidas nos artigos 33.º e 34.º determina a impossibilidade de concessão ao bolseiro de qualquer nova bolsa ou subsídio do Ministério da Cultura.
Ministério da Cultura 27 de Julho de 1984. - O Ministro da Cultura, António Antero Coimbra Martins.