- 1 -É admitido a concurso para a concessão de uma bolsa de curta duração o candidato que, reunindo as condições indicadas no respectivo edital, apresente juntamente com o requerimento, em papel selado, dirigido ao Ministro da Cultura, e o impresso próprio do Gabinete das Relações Culturais Internacionais os documentos seguintes:
- a)Documento comprovativo dos diplomas requeridos pela natureza dos estágios, estudos ou trabalhos que se proponha realizar ou que sejam exigidos para admissão nos cursos que pretenda frequentar;
- b)Curriculum vitae;
- c)Plano circunstanciado dos estudos ou trabalhos que o candidato se proponha realizar, no qual se definam claramente os objectivos pretendidos, e, se for caso disso, o plano de estágio, seminário ou curso fixado pela instituição organizadora dos mesmos, e se indiquem as instituições ou centros a frequentar ou as individualidades sob cuja orientação terá lugar o estágio, estudos ou trabalhos;
- d)Declaração subscrita pela instituição onde o concorrente exerça a sua actividade profissional comprovativa de que não promoverá a interrupção dos estudos decorrentes da bolsa, salvo por motivo de força maior, comunicado ao Gabinete das Relações Culturais Internacionais e como tal superiormente reconhecido;
- e)Documento comprovativo de que a pretensão do candidato foi aceite pela instituição em que se propõe realizar o estágio, estudos ou trabalhos ou pela individualidade por quem pretende ser orientado;
- f)Descrição da situação económica do candidato, com discriminação das remunerações que aufere e dos seus encargos permanentes;
- g)Cartas abonatórias de, pelo menos, duas individualidades ligadas ao domínio do conhecimento a que a candidatura respeitar;
- h)Documento comprovativo da autorização do respectivo superior hierárquico no caso de se tratar de agentes da administração central, regional e local ou de institutos públicos personalizados.
- 2 -O Ministério da Cultura, através do Gabinete das Relações Culturais Internacionais, pode avisar os candidatos para suprirem quaisquer faltas nos documentos ou para apresentarem outros documentos que considere necessários à instrução do processo, concedendo-lhe para tanto prazo razoável, ou ainda solicitar-lhes a prestação de provas de adequado domínio da língua utilizada na instituição em que se propõem realizar os seus estágios, estudos ou trabalhos.
- 3 -Em casos excepcionais, pode o Ministério da Cultura dispensar alguns dos documentos referidos no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 11.º — (Condições de admissão ao concurso)
Vigente desde: 17/08/1984
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Em vigor desde 17/08/1984