- 1 -As bolsas de curta duração podem ser prorrogadas por um período não superior a 30 dias, mediante despacho do Ministro da Cultura, em casos devidamente justificados.
- 2 -As bolsas referidas no n.º 1 do artigo 5.º não podem ser prorrogadas em caso algum.
Artigo 17.º — (Prorrogação das bolsas)
Vigente desde: 17/08/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/1984