- 1 -O bolseiro tem direito a um subsídio em moeda estrangeira de montante igual ao despendido com a inscrição e a matrícula indispensáveis à frequência dos cursos ou à realização dos estágios, estudos ou trabalhos para que lhe foi concedida a bolsa.
- 2 -O bolseiro perde direito ao subsídio de inscrição e matrícula se não apresentar os documentos comprovativos daquelas despesas no prazo de 30 dias a contar do respectivo pagamento, salvo em casos de força maior.
Artigo 22.º — (Subsídio de inscrição e matrícula)
Vigente desde: 17/08/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/1984