- 1 -Não é permitido ao bolseiro mudar de curso ou estágio ou alterar o plano de estudos ou de trabalhos que apresentou ao requerer a concessão da bolsa, sob pena de esta ser cancelada.
- 2 -Pode, contudo, o Ministro da Cultura autorizar a mudança de curso ou de estágio, ou alteração do plano de estudos ou trabalhos, mediante pedido do bolseiro no qual se exponham circunstanciadamente as razões que o fundamentam, acompanhado do novo plano de trabalhos que se propõe realizar e do parecer do orientador, quando o houver, e, bem assim, de documento do centro ou instituição onde decorrerão os trabalhos ou estágio, confirmando a admissão do bolseiro na instituição e no novo estágio ou curso.
Artigo 31.º — (Inalterabilidade dos trabalhos)
Vigente desde: 17/08/1984
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/1984