Não pode ser concedida, em cada ano civil, pelo Ministério da Cultura, mais de uma bolsa de curta duração ao mesmo indivíduo, salvo em casos excepcionais de justificado interesse para o País, reconhecidos como tal pela comissão de especialistas que proceder à selecção dos candidatos.
Artigo 7.º — (Limitação da concessão de bolsas)
Vigente desde: 17/08/1984
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Em vigor desde 17/08/1984