- 1 -A concessão de bolsas de curta duração no estrangeiro a funcionários e agentes da administração central, regional e local ou de institutos públicos personalizados que se proponham realizar estudos, estágios ou trabalhos de reconhecido interesse para a cultura nacional e para o organismo ou instituição em que prestem a sua actividade carece de autorização do respectivo superior hierárquico e implica a dispensa do exercício das respectivas funções pelo período de duração da bolsa.
- 2 -Aos funcionários e agentes referidos no número anterior serão sempre mantidas, durante todo o período da bolsa, as regalias inerentes ao efectivo desempenho dos seus cargos, designadamente o abono da respectiva remuneração e a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais.
II
Concessão das bolsas
Artigo 9.º — (Concessão de bolsas a funcionários e a agentes da administração central, regional e local ou de institutos públicos personalizados.)
Vigente desde: 17/08/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/1984