- 1 -A JSSFA reúne exclusivamente por determinação do CEMFA, na sequência de:
- a)Iniciativa sua;
- b)Previsto no artigo 21.º, n.º 4;
- c)Recurso previsto no artigo 22.º
- 2 -Quando o indivíduo a inspeccionar não possa, por motivo justificado, apresentar-se no local de funcionamento da Junta Superior de Saúde, o presidente pode determinar que se proceda à inspecção no local onde ele se encontrar.
- 3 -Após o estudo pormenorizado e exame clínico do inspeccionado, a JSSFA ouvirá o presidente da Junta recorrida ou, na sua falta, o vogal mais graduado ou antigo que dela tenha feito parte.
- 4 -Qualquer dos membros da JSSFA pode requisitar os documentos que julgue necessários, ou solicitar que o indivíduo a inspeccionar seja observado em serviços hospitalares, ou ainda que baixe ao hospital para o mesmo fim.
- 5 -As sessões da Junta são reservadas e os seus pareceres tomados por unanimidade ou maioria de votos, só tendo validade quando estiverem presentes todos os seus membros.
- 6 -O membro da Junta que discordar da deliberação tomada assinará «Vencido», devendo justificar o seu voto por meio de declaração exarada na acta.
- 7 -Findos os trabalhos, o vogal mais moderno redigirá a acta e preencherá, em duplicado, o registo individual de inspecção médica.
Artigo 27.º — Funcionamento
Vigente desde: 16/07/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/1987