Aprova e põe em execução o Regulamento das Juntas Médicas da Força Aérea. Revoga as Portarias n.os 731/72, de 16 de Dezembro, 479/74, de 24 de Julho, e 528/81, de 29 de Junho
Tipos de juntas
Existem na Força Aérea as seguintes juntas médicas:
II
Juntas de recrutamento e selecção de pessoal não navegante
Missão e constituição
As JRSPNN destinam-se a inspeccionar os voluntários à admissão nas diferentes categorias de pessoal militar da Força Aérea, com excepção do pessoal mencionado no artigo 8.º, e têm a seguinte constituição:
Presidente - oficial superior de qualquer quadro [obrigatoriamente oficial superior pára-quedista, para a Junta de Recrutamento e Selecção de Pessoal Pára-Quedista (JRSPP)];
Vogais - dois oficiais médicos da Força Aérea;
Secretário - capitão ou subalterno de qualquer quadro (sem voto).
Nomeação
Centro de Recrutamento e Mobilização
Funcionamento
«Apto para a(s) especialidade(s) ... (ou áreas de aptidão) ...»;
«Inapto pelo(s) n.º(s) ... das tabelas»;
Arquivo
Os livros de actas das juntas e demais documentação pertinente serão arquivados na Direcção do Serviço de Saúde (DSS).
Recursos
III
Junta de Recrutamento e Selecção de Pessoal Navegante
Missão e constituição
Presidente - director do CMA.
Vogais - dois oficiais médicos aeronáuticos do mesmo Centro.
Secretário - oficial de qualquer quadro, em serviço no CMA (sem voto).
Centro de Recrutamento e Mobilização
Constitui responsabilidade do CRM, na inspecção de voluntários com destino a pessoal navegante, a realização das acções previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º
Funcionamento
«Apto para o serviço aéreo (... especialidade)»;
«Apto para a especialidade de ...»;
«Inapto pelo(s) n.º(s) ... das tabelas»;
1) Duplicado do mapa de inspecções médicas, devidamente preenchido na parte que lhe respeita;
2) Guias de apresentação do pessoal recrutado pelo Exército com a verba apropriada («Apto para ...», «Inapto para ..., pelo(s) n.º(s) ... das tabelas», ou «Não compareceu à inspecção»);
Arquivo
O livro de actas da Junta e demais documentação pertinente serão arquivados no CMA.
IV
Juntas de avaliação para a frequência dos cursos de formação, de qualificação e de promoção
Missão e constituição
As JAFCFQP destinam-se a avaliar a aptidão do pessoal nomeado para frequência dos diferentes cursos previstos no âmbito das carreiras dos militares da Força Aérea, exceptuando o curso superior de Guerra Aérea, curso geral de Guerra Aérea e outros que o CEMFA eventualmente atribua à JSFA, e têm a seguinte constituição:
Presidente - oficial superior de qualquer quadro;
Vogais - dois oficiais médicos do QP, sendo um deles o chefe da Secção da Saúde;
Secretário - capitão ou subalterno de qualquer quadro.
Nomeação
A nomeação dos membros das juntas compete ao SCEMFA(PES), sob proposta do director do Serviço de Pessoal, ouvidos o director do Serviço de Saúde, quanto aos vogais, e os comandantes das unidades/órgãos onde as mesmas estiverem sediadas, quanto aos presidentes e secretários.
Funcionamento
Pessoal navegante
O pessoal navegante permanente e temporário nomeado para a frequência de cursos deverá ser mandado apresentar no CMA, de acordo com o calendário referido no n.º 2 do artigo 14.º
V
Junta de Saúde da Força Aérea
Missão e constituição
Presidente - brigadeiro ou coronel médico da Força Aérea ou, na sua falta, outro oficial superior médico designado expressamente pelo director do Serviço de Saúde;
Vogais - dois oficiais superiores médicos designados pelo director do Serviço de Saúde, servindo o mais moderno de secretário.
Apresentação à Junta
Funcionamento
1) Indigitação de oficiais para frequência dos cursos de promoção a oficial superior e oficial general (esta inspecção pode ser dispensada pelo CEMFA, com fundamento em imperiosas razões de serviço);
2) Regresso à comissão normal de militares que tenham estado fora dessa situação por período superior a um ano;
3) Dúvidas dos chefes informantes acerca da aptidão física ou psíquica do pessoal em serviço na Força Aérea;
4) Situação de doença ou acidente por parte de oficial ou sargento em que se preveja ou concretize a impossibilidade de comparecer ao serviço por período superior a 30 dias;
5) Situação de doença ou acidente por parte do pessoal civil da Força Aérea em que se preveja ou concretize a impossibilidade de comparecer ao serviço por período superior a 60 dias;
6) Situação de doença ou acidente em serviço de militar ou civil da Força Aérea quando, num ou noutro caso, os peritos médicos atribuírem incapacidade que reduza a aptidão para o desempenho das funções compatíveis com o posto/categoria;
7) Situação de doença ou acidente por parte do militar da Força Aérea ou de beneficiário da ADMFA cujo diagnóstico e tratamento ultrapassem os recursos nacionais;
8) Situação de militares julgados inaptos pelas juntas de avaliação para a frequência dos cursos de formação, de qualificação e de promoção;
9) Transferência de quadro, por perda de aptidão física ou psíquica;
Pessoal civil
Quando a JSFA entender que o pessoal civil que lhe é presente deva ser julgado incapaz para o serviço na Força Aérea, limitar-se-á a propor ao CEMFA a apresentação desse pessoal à Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, para efeito de mudança de situação.
Pareceres
1) Para todo o serviço (militares);
2) Para o serviço aéreo (... especialidade);
3) Para o serviço da Força Aérea (civis);
4) Para o serviço aéreo (... especialidade) com limitações:
Só deve tripular aeronaves de duplo comando como co-piloto;
Não deve tripular helicópteros;
Não deve tripular aviões de caça;
Outros;
5) Para o serviço de ... com limitações ...;
6) Para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez;
7) Para a frequência do ... (curso);
8) Para o serviço da sua especialidade, nos casos previstos no n.º 5;
1) Para a frequência do ... (curso);
2) Definitivamente para o serviço aéreo. Apto para o serviço terrestre;
3) Definitivamente para o serviço da sua especialidade. Apto para o serviço de ...;
4) Temporariamente para o serviço aéreo, por ... dias;
5) Temporariamente para o serviço da sua especialidade, por ... dias;
1) Para todo o serviço;
2) Para o serviço activo;
3) Para todo o serviço. Apto para o trabalho e para angariar meios de subsistência, com o coeficiente de desvalorização de ... (0% a 100%) ao abrigo da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (TNIATDP);
Carece (ou não carece) de acompanhante;
1) Deve ser presente ao CMA para exame médico de revisão, findo o qual volta a esta Junta;
2) ... dias de licença para tratamento e ou convalescença, findos os quais volta a esta Junta;
3) ... dias de licença para observação e tratamento nos serviços de ..., findos os quais volta a esta Junta;
4) ... dias para tratamento ambulatório em ..., findos os quais volta a esta Junta;
5) Precisa de baixar ao hospital para observação e tratamento e a seguir voltar à Junta;
6) Precisa de ser assistido no ... (estabelecimento hospitalar) em ... (local e país) para observação e tratamento e a seguir voltar à Junta.
Homologação de pareceres
Recursos
Licenças
Situação administrativa
Arquivo
VI
Junta Superior de Saúde da Força Aérea
Missão e constituição
Presidente - SCEMFA (PES), ou outro oficial general mais graduado ou antigo que o director do Serviço de Saúde, nomeado pelo CEMFA;
Vice-presidente - director do Serviço de Saúde;
Vogais - três oficiais superiores médicos, não membros da Junta de Saúde que examinou e deu parecer sobre a questão a apreciar, nomeados pelo CEMFA, sob proposta do director do Serviço de Saúde.
Funcionamento
Homologação de pareceres
Os pareceres da JSSFA são submetidos a homologação do CEMFA, que decidirá em definitivo.
Arquivo
Na tramitação e arquivo dos documentos utilizados pela JSSFA serão adoptados procedimentos idênticos aos prescritos no artigo 25.º
VII
Disposições finais
Sigilo médico
Os processos das juntas médicas constituem sigilo médico, sem prejuízo da devida publicação das decisões finais que, após a necessária homologação, sobre eles forem tomadas.
Fundamentação
Quando em qualquer processo de recurso se verificar que o parecer recorrido enfermou de erro evidente, a entidade competente para decidir dos recursos intimará os responsáveis a esclarecer, por escrito, as razões desse erro.
Impressos
Registo
As deliberações das juntas deverão ser registadas no local respectivo das cadernetas de saúde.
ATFA
Os militares a quem seja diagnosticada doença tuberculosa devem ser imediatamente propostos para apresentação à Junta de Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas (ATFA).
Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações
A apresentação de militares e civis às juntas médicas da Caixa Geral de Aposentações, para efeito de mudança de situação, é regulada pelo disposto no Estatuto da Aposentação.
Norma revogatória
São revogadas as Portarias n.os 731/72, de 16 de Dezembro, 479/74, de 24 de Julho, e 528/81, de 29 de Junho.
Anexos à Portaria
(ver documento original)