- 1 -Os trabalhos das juntas desenvolvem-se, em cada sessão, de acordo com a seguinte ordem de trabalhos:
- a)Chamada e identificação dos candidatos;
- b)Promoção da realização de exames psicotécnicos complementares, no Centro Psicotécnico da Força Aérea ou noutro (se for necessário e superiormente autorizado);
- c)Determinação das características físicas e inspecção médica dos candidatos;
- d)Promoção da realização de exames complementares de diagnóstico no Hospital da Força Aérea (HFA), noutro hospital militar ou em serviços civis da especialidade, quando necessário e superiormente autorizado;
- e)Classificação dos inspeccionados, em conformidade com o preceituado nas tabelas para uso das juntas, em:
«Apto para a(s) especialidade(s) ... (ou áreas de aptidão) ...»;
«Inapto pelo(s) n.º(s) ... das tabelas»;
- f)Devolução ao CRM do duplicado do mapa de inspecção médica, devidamente preenchido na parte que lhes compete, acompanhado dos processos e das cópias das fichas individuais de inspecção médica dos candidatos julgados aptos ou inaptos;
- g)Devolução ao CRM das guias de apresentação do pessoal recrutado pelo Exército, com a verba apropriada: «Apto para ...», «Inapto para ..., pelo(s) n.º(s) ... das tabelas», ou «Não compareceu à inspecção»;
- h)Encerramento da acta, que será assinada por todos os membros da Junta.
- 2 -As sessões das juntas são reservadas e as suas deliberações tomadas por unanimidade ou maioria de votos, só tendo validade quando estiverem presentes todos os seus membros.
- 3 -O membro da junta que discordar da deliberação tomada assinará «Vencido», devendo justificar o seu voto por meio de declaração exarada na acta.
- 4 -Sempre que a deliberação classifique o candidato de «Inapto» e não tenha sido tomada por unanimidade, deve o presidente da junta dar imediato conhecimento do facto ao candidato interessado e informá-lo da faculdade conferida pelo artigo 7.º
- 5 -As resoluções das juntas relativas a cada indivíduo inspeccionado serão registadas no mapa de inspecções médicas e na ficha individual de inspecção médica, devendo, no caso dos inaptos, ficar pormenorizadas em acta as correspondentes deliberações, bem como a lesão ou lesões verificadas.
Artigo 5.º — Funcionamento
Vigente desde: 16/07/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/1987