Para além das despesas elencadas nos artigos anteriores, são ainda consideradas as relativas a:
- a)Operações de arborização com espécies autóctones de áreas anteriormente ocupadas por matos;
- b)Operações de reconversão de povoamentos instalados em condições ecologicamente desajustadas;
- c)Operações de reconversão de povoamentos compostos por espécies de crescimento rápido, em povoamentos de espécies autóctones de crescimento lento, mais adaptadas às alterações climáticas;
- d)Operações de rearborização de áreas ardidas ou afetadas por agentes bióticos;
- e)Operações de rearborização de áreas afetadas por calamidades naturais ou acontecimentos catastróficos;
- f)Operações de controlo de espécies invasoras lenhosas;
- g)Cortes sanitários de exemplares hospedeiras que apresentem sintomas de declínio, no âmbito da prevenção e controlo de agentes bióticos nocivos;
- h)Operações de limpeza de vegetação sem mobilização do solo, com recurso a ferramentas motomanuais ou alfaia destroçadora;
- i)Eliminação de resíduos florestais sem recurso à queima (estilhaçamento ou destroçamento);
- j)Operações de compartimentação dos povoamentos florestais através da instalação de faixas de arvoredo de alta densidade ou operações de gestão e recuperação das linhas de água.