São aditados ao Regulamento a alínea y) ao artigo 2.º e o artigo 34.º, com a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
- v)[...]
- w)[...]
- x)[...]
- y)'Título de reconhecimento do Estatuto de Agricultura Familiar': título atribuído ao responsável da exploração agrícola familiar pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).
Artigo 34.º
Cessação da compensação de sinistralidade
O mecanismo de compensação de sinistralidade cessa a 31 de dezembro de 2020, com exceção dos pagamentos da compensação de sinistralidade devida das campanhas não encerradas e até ao seu encerramento.