Alteração ao Regulamento do Seguro de Colheitas e da Compensação de Sinistralidade, adiante designado por Regulamento, aprovado em anexo à Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, alterado pelas Portarias n.os 132/2017, de 10 de abril, e 109/2018, de 23 de abril
Objeto
A presente portaria altera o Regulamento do Seguro de Colheitas e da Compensação de Sinistralidade, adiante designado por Regulamento, aprovado em anexo à Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, alterado pelas Portarias n.os 132/2017, de 10 de abril, e 109/2018, de 23 de abril.
Alteração ao Regulamento
Os artigos 10.º, 13.º, 30.º, 31.º e 33.º do Regulamento do Seguro de Colheitas e da Compensação de Sinistralidade passam a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
[...]
- 1 -A determinação do valor do apoio é efetuada da seguinte forma:
- a)60 % do prémio para os contratos de seguro coletivo, para contratos de seguros individuais de segurados que tenham aderido a um seguro agrícola no ano anterior ou que detenham título de reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar, bem como para contratos de seguro subscritos por jovens agricultores em ano de 1.ª instalação;
- b)57 % do prémio nas situações não enquadradas na alínea anterior.
- 2 -[...]
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O cálculo da produção esperada para a cultura e parcelas ou subparcelas em causa é efetuado da seguinte forma, alternativamente:
- a)Valor de produtividade constante na tabela de referência fixada pelo Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), divulgada no respetivo portal em www.gpp.pt e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt;
- b)Valor médio de produtividade obtido nos últimos três anos ou, em alternativa, nos últimos cinco anos, excluídos o valor mais elevado e o valor mais baixo, caso o agricultor tenha histórico de produtividade, devendo o tomador de seguros ou o segurado estar na posse e disponibilizar os documentos comprovativos da produtividade histórica obtida.
- 4 -Se o preço declarado for igual ou superior a 20 % relativamente ao valor constante da tabela de referência mencionada na alínea a) do número anterior, o tomador de seguros ou o segurado devem estar na posse e disponibilizar, sempre que solicitado, documentos comprovativos do preço declarado.
Artigo 30.º
[...]
- 1 -Há lugar à atribuição de compensação de sinistralidade quando as indemnizações pagas decorrentes de sinistros forem superiores a 85 % dos prémios processados.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 31.º
[...]
O IFAP, I. P., paga às empresas de seguros a compensação correspondente a 75 % do valor das indemnizações na parte em que excedam o índice de sinistralidade referido no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 33.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A contribuição referida no número anterior é igual a 8 % dos prémios relativos aos seguros celebrados.
Aditamento ao Regulamento
São aditados ao Regulamento a alínea y) ao artigo 2.º e o artigo 34.º, com a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
- v)[...]
- w)[...]
- x)[...]
- y)'Título de reconhecimento do Estatuto de Agricultura Familiar': título atribuído ao responsável da exploração agrícola familiar pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).
Artigo 34.º
Cessação da compensação de sinistralidade
O mecanismo de compensação de sinistralidade cessa a 31 de dezembro de 2020, com exceção dos pagamentos da compensação de sinistralidade devida das campanhas não encerradas e até ao seu encerramento.
Republicação
É republicado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento do Seguro de Colheitas e da Compensação de Sinistralidade, aprovado em anexo à Portaria n.º 65/2014, de 12 de março.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O Ministro de Estado e das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 3 de março de 2020. - A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque, em 7 de fevereiro de 2020.
ANEXO
Republicação
REGULAMENTO DO SEGURO DE COLHEITAS E DA COMPENSAÇÃO DE SINISTRALIDADE
Objeto
O presente Regulamento estabelece o regime do seguro de colheitas e da compensação de sinistralidade, previstos no Sistema Integrado de Proteção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20/96, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 23/2000, de 2 de março, e no sistema de seguros agrícolas (SAA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2015, de 14 de agosto.
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
Competências do IFAP, I. P.
Para além das competências definidas no Decreto-Lei n.º 162/2015, de 14 de agosto, compete ao IFAP, I. P., nomeadamente:
Contrato de seguro
Obrigações especiais do tomador do seguro de grupo
O tomador do seguro de grupo é solidariamente responsável com o segurado pelas informações prestadas no âmbito do processo de candidatura e de concessão e pagamento do apoio, devendo respeitar, entre outras a que se encontram vinculados, as seguintes obrigações especiais:
Mediação
As cooperativas agrícolas, associações e organizações de agricultores podem mediar contratos de seguro de colheitas, nos moldes e condições previstos no regime jurídico de acesso e de exercício da atividade de mediação de seguros.
Âmbito do contrato de seguro
Apólice uniforme
Duração do contrato
Determinação do valor do apoio
Tarifas de referência
As tarifas de referência são determinadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Prémio de seguro
Capital seguro
Alteração ao capital seguro
Subseguro e sobresseguro
Atribuição da indemnização
Âmbito do seguro de colheitas horizontal
1 - O seguro de colheitas horizontal aplica-se a todo o território continental.
2 - As culturas abrangidas pelo seguro de colheita horizontal e respetivas limitações decorrentes da densidade, da área de cultivo e da idade da plantação, quando existam, são as seguintes:
a) Cereais: trigo, centeio, cevada, aveia, triticale, milho, arroz, alpista e sorgo, podendo no seguro de colheitas de cereais ser expressamente incluída uma verba para palhas até 30 % do valor do respetivo cereal;
b) Leguminosas para grão: feijão, fava, grão-de-bico, ervilha, soja, tremoço, tremocilha e similares;
c) Oleaginosas arvenses: cártamo, girassol e colza;
d) Hortícolas a céu aberto:
i) Culturas hortícolas sensíveis às baixas temperaturas: cebola, cenoura, alface, feijão-verde, tomate, pimento, melão, meloa, melancia, alho, beterraba hortícola, abóbora, alho-francês, aipo, batata-doce, beringela, chicória de folhas, courgette, couve-brócolo, couve-chinesa, couve-flor, espargo, espinafre, agrião, ervilha, fava, morango, pepino e quiabo;
ii) Culturas hortícolas resistentes às baixas temperaturas: couves (galega, tronchuda, penca, portuguesa, repolho, roxa, coração-de-boi, lombardo e de bruxelas), nabo, rutabaga, rábano e rabanete;
e) Linho, lúpulo e algodão;
f) Batata, incluindo batata para semente;
g) Vinha para produção de uva de mesa a partir do 3.º ano de plantação, cuja casta não seja do tipo «produtor direto» ou «vinha americana», ou vinha para produção de uva de mesa instalada com «enxerto pronto» decorridos que sejam dois anos a partir da plantação;
h) Pomóideas: macieira, pereira e marmeleiro, a partir do 3.º ano de plantação;
i) Prunóideas: cerejeira, damasqueiro, pessegueiro, ameixeira, alperce e nectarina, a partir do 3.º ano de plantação;
j) Olival a partir do 5.º ano de plantação, com área mínima de 0,5 ha, não sendo permitido o seguro de árvores isoladas, bem como o de olivais com uma densidade inferior a 45 árvores por hectare;
k) Olival com idade de plantação superior a 3 anos e inferior a 6 anos, desde que se verifiquem as seguintes condições:
i) Plantação de regadio;
ii) Plantação com densidade superior a 200 árvores por hectare, quando realizada com plantas enraizadas em estufas de nebulização e conduzida com um só tronco, ou plantação com densidade superior a 1000 árvores por hectare, quando conduzida sob a forma de arbusto;
iii) Apresentação pelo agricultor, aquando da celebração do contrato, de informação que discrimine as condições mencionadas na presente alínea, bem como o tipo de podas realizadas e a produção esperada.
l) Frutos de casca rija:
i) Nogueira e aveleira a partir do 4.º ano de plantação, não sendo permitido o seguro de plantas isoladas, bem como o de pomares com uma densidade inferior a 45 e 150 árvores por hectare, respetivamente;
ii) Amendoeira a partir do 3.º ano de plantação, com área mínima de 0,5 ha, não sendo permitido o seguro de plantas isoladas, bem como o de pomares com uma densidade inferior a 100 árvores por hectare;
iii) Castanheiro a partir do 5.º ano de plantação, não sendo permitido o seguro de pomares com uma densidade inferior a 35 árvores por hectare;
iv) Alfarrobeira a partir do 8.º ano de plantação, não sendo permitido o seguro de pomares com uma densidade inferior a 35 árvores por hectare;
m) Tabaco;
n) Citrinos: laranjeira, limoeiro, toranjeira, tangerineira e tangereira e clementina a partir do 3.º ano de plantação, não sendo permitido o seguro de árvores isoladas;
o) Actinídea (kiwi) a partir do 3.º ano de plantação, com área mínima de 1000 m2, não sendo permitido o seguro de plantas isoladas;
p) Figueira a partir do 5.º ano de plantação, com área mínima de cultivo de 0,5 ha, não sendo permitido o seguro de árvores isoladas;
q) Culturas em regime de forçagem, conduzidas no interior de estufas ou abrigos baixos (túneis);
r) Beterraba açucareira;
s) Pequenos frutos: mirtilo, framboesa e amora a partir do 2.º ano de plantação e sabugueiro (baga) a partir do 4.º ano de plantação;
t) Floricultura ao ar livre;
u) Diospireiro a partir do 3.º ano de plantação, não sendo permitido o seguro de árvores isoladas;
v) Nespereira a partir do 4.º ano de plantação, não sendo permitido o seguro de árvores isoladas;
w) Abacateiro a partir do 3.º ano de plantação, não sendo permitido o seguro de árvores isoladas;
x) Tamarilho, com proteção antigeada, a partir do 2.º ano de plantação;
y) Tomate para indústria;
z) Medronheiro a partir do 5.º ano de plantação, com área mínima de cultivo de 0,5 ha, não sendo permitido o seguro de árvores isoladas;
aa) Viveiros vitícolas, frutícolas, florestais e de plantas ornamentais em regime de ar livre;
ab) Plantas aromáticas e medicinais;
ac) Romanzeira.
Delimitações específicas de determinadas culturas
Riscos cobertos
O contrato de seguro de colheitas horizontal pode cobrir qualquer um dos seguintes riscos:
Cobertura riscos de geada e queda de neve
Montante da indemnização
Âmbito e culturas abrangidas
Riscos cobertos
O contrato de seguro especial de pomóideas no Interior Norte deve cobrir todos os riscos previstos no contrato de seguro de colheitas horizontal, referidos no artigo 19.º do presente Regulamento.
Duração da cobertura dos riscos
Montante da indemnização
Âmbito e cultura abrangida
Riscos cobertos
Duração da cobertura dos riscos
Montante da indemnização
Âmbito e culturas abrangidas
Riscos cobertos
O contrato de seguro especial de citrinos no Algarve Barrocal cobre todos riscos cobertos previstos no contrato de seguro de colheitas horizontal, referidos no artigo 19.º do presente Regulamento.
Duração da cobertura dos riscos
Montante da indemnização
Âmbito e cultura abrangida
Riscos cobertos
Duração da cobertura dos riscos
Montante da indemnização
Âmbito e cultura abrangida
Riscos cobertos
Duração da cobertura dos riscos
Montante da indemnização
Índice de sinistralidade
Pagamento da compensação de sinistralidade
O IFAP, I. P., paga às empresas de seguros a compensação correspondente a 75 % do valor das indemnizações na parte em que excedam o índice de sinistralidade referido no n.º 1 do artigo anterior.
Adesão à compensação de sinistralidade
Contribuição das empresas de seguros
Cessação da compensação de sinistralidade
O mecanismo de compensação de sinistralidade cessa a 31 de dezembro de 2020, com exceção dos pagamentos da compensação de sinistralidade devida das campanhas não encerradas e até ao seu encerramento.
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