- 1 -A determinação do valor do apoio é efetuada da seguinte forma:
- a)60 % do prémio dos contratos de seguro coletivo, para contratos de seguros individuais de segurados que tenham aderido a um seguro agrícola no ano anterior ou que detenham título de reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar, bem como dos contratos de seguro subscritos por jovens agricultores em ano de 1.ª instalação;
- b)57 % do prémio nas situações não enquadradas na alínea anterior.
- 2 -Para efeitos do cálculo do apoio a atribuir, considera-se o prémio a pagar pelo tomador do seguro com dedução dos encargos fiscais, parafiscais e custo da apólice, limitado ao valor obtido a partir da tarifa de referência referida no artigo seguinte, nos casos em que o prémio da empresa de seguros for superior.
Artigo 10.º — Determinação do valor do apoio
Vigente desde: 05/03/2020
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