- 1 -O RVCC pode conduzir à obtenção de uma certificação escolar, profissional ou de ambas, designando-se neste último caso por dupla certificação, e a uma certificação parcial ou total.
- 2 -A certificação consiste na atribuição de um certificado ao adulto que formalize e ateste a validação das competências por um júri de certificação constituído para o efeito, de acordo com o previsto no artigo seguinte, e a qualificação obtida, quando aplicável.
- 3 -As regras de avaliação das UC são definidas pela ANQEP, I. P., e disponibilizadas à rede de Centros Qualifica.
- 4 -A certificação total em RVCC exige a realização de uma prova perante um júri de certificação.
- 5 -A prova de certificação escolar consiste na apresentação pelo adulto, perante o júri, de uma exposição que evidencie as suas competências nas diferentes áreas do referencial de competências escolares da respetiva qualificação.
- 6 -A prova de certificação profissional consiste na demonstração prática pelo adulto, perante o júri, que evidencie as suas competências face ao referencial de competências profissionais da respetiva qualificação.
- 7 -A deliberação do júri tem por base a avaliação do desempenho do candidato na prova de certificação, conjugada com a avaliação do portefólio e dos instrumentos de avaliação aplicados durante as etapas de reconhecimento e validação de competências.
- 8 -A certificação parcial em RVCC pode recorrer à realização de uma prova nos termos do referido nos n.os 5 e 6 perante um júri de certificação ou à avaliação por formadores diferentes daqueles que acompanharam o processo, em função do número de UC a certificar, nos termos do número seguinte.
- 9 -Para efeitos do número anterior, o recurso à avaliação por formadores diferentes daqueles que acompanharam o processo só é aplicável quando o número de UC a certificar corresponder a menos de 50 % do total de UC do referencial.
- 10 -As sessões de júri de certificação podem, excecionalmente, ser realizadas por videoconferência, sempre que tal seja adequado à avaliação em causa e desde que estejam reunidas as condições necessárias para o efeito.
Artigo 11.º — Certificação de competências
Vigente desde: 31/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2022