- 1 -O júri de certificação reúne mediante convocatória da entidade promotora do Centro Qualifica.
- 2 -Compete à entidade promotora do Centro Qualifica nomear o júri de certificação, indicando os elementos que o compõem e o respetivo presidente.
- 3 -O júri de certificação é constituído por:
- a)Um formador ou professor de cada uma das áreas de competências do referencial de competências escolares, que não tenha acompanhado o respetivo processo e o técnico de orientação, reconhecimento e validação de competências que acompanhou o processo do candidato, quando se trate de certificação escolar;
- b)Um formador com qualificação técnica na área de competências do referencial de competências profissionais, o formador que acompanhou o processo do candidato, o técnico de orientação, reconhecimento e validação de competências que acompanhou o processo do candidato, um representante das associações empresariais com competência na saída profissional ou de entidades empregadoras e um representante das associações sindicais dos setores de atividade económica daquela área, quando se trate de certificação profissional.
- c)Quando se trate de dupla certificação, pode ser realizada uma única sessão do júri de certificação que integre formadores das áreas de competências do referencial de competências escolar e profissional e que deve ter um mínimo de cinco elementos a definir pelo coordenador do Centro Qualifica.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser designados membros suplentes, que substituam um membro efetivo, em caso de ausência ou impedimento.
- 5 -Excecionalmente, o júri pode deliberar com a presença de:
- a)Formadores que acompanharam o processo, no caso da certificação escolar, mediante proposta fundamentada do Centro Qualifica e autorização da ANQEP, I. P.;
- b)Pelo menos metade dos seus elementos, no caso da certificação profissional, mediante proposta fundamentada do Centro Qualifica e autorização da ANQEP, I. P.
Artigo 12.º — Júri de certificação
Vigente desde: 31/01/2022
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