- 1 -As orientações metodológicas relativamente ao desenvolvimento do RVCC são definidas pela ANQEP, I. P.
- 2 -O RVCC deve ser registado em instrumentos normalizados, com base nas orientações referidas no número anterior, em modelo definido pela ANQEP, I. P., e através de informação inserida no SIGO.
- 3 -O desenvolvimento dos processos RVCC deve ter por referência os critérios de qualidade, os princípios orientadores, os indicadores e os padrões de referência definidos na Carta de Qualidade dos Centros Qualifica.
- 4 -O disposto no n.º 5 do artigo 7.º produz efeitos a partir do momento em que os respetivos referenciais sejam disponibilizados no CNQ.
- 5 -Aplica-se o disposto no anexo iii da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, aos certificados e diplomas de processos de RVCC que tenham sido emitidos antes da entrada em vigor da referida portaria.
- 6 -A presente portaria aplica-se, com as necessárias adaptações, aos processos RVCC que se tenham iniciado ao abrigo da Portaria n.º 232/2016, de 29 de agosto.
Artigo 18.º — Disposições finais e transitórias
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/03/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2022
Portaria n.º 132/2022 - 1.ª Série(30/03/2022)
Original