Artigo 18.º
Disposições finais e transitórias
Redação registada como em vigor em 31/01/2022.
Esta redação foi substituída em 31/03/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -As orientações metodológicas relativamente ao desenvolvimento do RVCC são definidas pela ANQEP, I. P.
- 2 -O RVCC deve ser registado em instrumentos normalizados, com base nas orientações referidas no número anterior, em modelo definido pela ANQEP, I. P., e através de informação inserida no SIGO.
- 3 -O desenvolvimento dos processos RVCC deve ter por referência os critérios de qualidade, os princípios orientadores, os indicadores e os padrões de referência definidos na Carta de Qualidade dos Centros Qualifica.
- 4 -O disposto no n.º 5 do artigo 7.º produz efeitos a partir do momento em que os respetivos referenciais sejam disponibilizados no CNQ.
- 5 -Aplica-se o disposto no anexo iii da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, aos certificados e diplomas de processos de RVCC que tenham sido emitidos antes da entrada em vigor da referida portaria.