- 1 -Após a execução do registo de nascimento, e sem prejuízo do envio da certidão do registo de nascimento por via postal, é remetida ao progenitor declarante, por via eletrónica, uma cópia do registo de nascimento em formato PDF, a qual tem valor meramente informativo.
- 2 -Compete ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., a identificação dos serviços de registo responsáveis pelo tratamento da informação recebida no âmbito das comunicações eletrónicas entre os vários intervenientes, por efetuar o competente registo de nascimento, bem como por proceder às subsequentes diligências e comunicações previstas na legislação aplicável.
- 3 -Os serviços de registo designados nos termos do número anterior efetuam o registo de nascimento, devidamente declarado e comprovado, mediante recurso ao sistema informático de suporte ao registo civil.
Artigo 4.º — Registo de nascimento
Vigente desde: 20/02/2024
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