- 1 -Podem ser objeto de obras de alteração, nomeadamente quanto à morfologia, cromatismo e revestimento exterior dos edifícios:
- a)Na Zona 1:
- i)O prédio urbano com o artigo matricial n.º 98, onde existe uma moradia, não pode sofrer obras de ampliação;
- ii)A restante área livre pode receber obras que respeitem à otimização do equipamento ancestral existente, ou seja, o cemitério, face à sua evidente complementaridade com o monumento classificado, quer por obras de ampliação, quer por obras de arranjo da sua envolvente que, sem introduzir novas construções, incrementem a sua utilização e usufruto por parte da comunidade, nomeadamente como espaço multiúso (estacionamento, estadia, recinto de jogos, etc.), recorrendo à sua eventual pavimentação (de natureza semipermeável) e arborização;
- b)Na Zona 2:
- i)Nas frentes de rua, a altura máxima da edificação é a média das alturas dos edifícios da frente edificada do arruamento, entre duas transversais;
- ii)As novas construções devem respeitar o alinhamento do plano marginal, apresentar pisos com pés-direitos concordantes com os edifícios confinantes e ou próximos e não apresentar corpos em balanço;
- iii)Admitem-se alterações nas construções existentes, desde que se demonstre que não interferem com o sistema de vistas do imóvel classificado e se integrem harmoniosamente na sua envolvente.
- a)Na Zona 1:
- 2 -Em circunstâncias excecionais, podem ser demolidos:
- a)Na Zona 1:
- i)A antiga escola primária, onde hoje funciona a Loja Social de Constância, face à sua vetustez e falta de qualidade construtiva e arquitetónica.
- ii)Todos os imóveis não complementares ao bem patrimonial, ou dissonantes, que forem identificados através de vistoria técnica pelas entidades oficiais competentes, são passíveis de demolição;
- b)Na Zona 2 os edifícios espúrios ou dissonantes, em situação de ruína e ou que se demonstre a sua inviabilidade técnica ou económica, fundamentada em relatório técnico credenciado, e confirmado por vistoria constituída por técnicos municipais e do organismo cultural competente.
- a)Na Zona 1:
- 3 -Na identificação das condições e da periodicidade de obras de conservação de bens imóveis ou grupos de bens imóveis deve ser cumprida a legislação em vigor no âmbito da obrigatoriedade de execução de obras de conservação periódica (de oito em oito anos).
- 4 -As regras genéricas de publicidade exterior:
- a)Na Zona 1:
- i)Os reclamos e publicidade não devem interferir na contemplação e leitura do imóvel classificado, bem como na imagem da sua envolvente natural, tendo como objetivo a proteção da qualidade da paisagem de elevado interesse cénico;
- ii)É admitida a colocação de mobiliário urbano leve, do tipo papeleiras, iluminação e painéis e ou sinalética de interpretação da paisagem. Os elementos informativos não podem comprometer a qualidade ambiental e paisagística do local, nem interferir com a leitura e usufruto do imóvel classificado e do respetivo espaço de enquadramento;
- b)Na Zona 2:
- i)Os elementos publicitários não podem interferir com a contemplação do imóvel classificado, nem prejudicar os revestimentos ou elementos com interesse patrimonial;
- ii)A colocação de toldos deve ter em atenção a dimensão dos vãos, devendo aqueles serem constituídos por material flexível, rebatível, de uma só água e sem sanefas laterais.
- a)Na Zona 1:
- 5 -Para outros equipamentos e ou elementos, nomeadamente o mobiliário urbano, as esplanadas, os ecopontos, os elementos de sinalização e ou informação, só são admitidos na condição de não prejudicarem a leitura, contemplação e usufruto do imóvel classificado.
- 6 -Nas operações urbanísticas que não carecem de parecer prévio favorável da tutela do património cultural, a Câmara Municipal de Constância ou qualquer outra entidade competente, pode conceder licenças, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, para as seguintes intervenções urbanísticas:
- a)Manutenção e reparação do exterior dos edifícios, relativamente a fachadas e coberturas, tais como pintura, sem alteração cromática, ou substituição de materiais degradados, sem alteração da natureza dos mesmos;
- b)Eliminação de construções espúrias ou precárias em logradouros ou nos edifícios principais cuja demolição não tenha impacto no subsolo.
21 de janeiro de 2026. - O Secretário de Estado da Cultura, Alberto Fernando da Silva Santos.
ANEXO
319955573
Artigo 3.º — Restrições respeitantes a bens imóveis ou grupos de bens imóveis
Vigente desde: 29/01/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/2026