- 1 -Todas as embarcações que entrem ou estacionem nas águas dos portos sob jurisdição das administrações portuárias estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas de estacionamento, por tonelada de arqueação bruta:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Embarcações de qualquer tipo, aguardando ordens, com tripulação reduzida, amarradas ou fundeadas em local destinado a esse fim (lay-up):
Por cada mês:
Embarcações de bandeira nacional - $50;
Embarcações de bandeira estrangeira - 1$00;
2.º Esta alteração entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Ministérios do Comércio e Turismo e do Mar.
Assinada em 16 de Janeiro de 1984.
O Ministro do Comércio e Turismo, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro do Mar, Carlos Montez Melancia.
Artigo 57.º — (Taxas)
Vigente desde: 27/01/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/1984