- 1 -Designam-se por bolsas de estudo de longa duração no estrangeiro as bolsas de estudo concedidas pelo Ministério da Cultura, através do Gabinete das Relações Culturais Internacionais, por períodos fixos, com duração de 4 a 12 meses, susceptíveis de prorrogação.
- 2 -As bolsas a que se refere o presente Regulamento têm por objectivo estimular e fomentar a especialização ou aperfeiçoamento em vários domínios no âmbito da competência do Ministério da Cultura, representando uma forma de auxílio material ou de comparticipação nos encargos inerentes à frequência de cursos e à realização de estágios, estudos ou trabalhos que não possam ser convenientemente efectuados no País.
Artigo 1.º — (Duração e objectivo das bolsas)
Vigente desde: 17/08/1984
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/1984