- 1 -É admitido a concurso para a concessão de uma bolsa de longa duração o candidato que, reunindo as condições indicadas no respectivo edital, apresente, juntamente com um requerimento, em papel selado, dirigido ao Ministro da Cultura, em impresso próprio do Gabinete das Relações Culturais Internacionais, os documentos seguintes:
- a)Documento comprovativo dos diplomas exigidos para admissão no curso ou estágio que pretende frequentar ou para os estudos ou trabalhos que se proponha realizar;
- b)Curriculum vitae;
- c)Plano circunstanciado dos estudos ou trabalhos que o candidato se proponha realizar, no qual se definam claramente os objectivos pretendidos, e, se for caso disso, o plano do estágio, seminário ou curso fixado pela instituição organizadora dos mesmos, se indiquem as instituições ou centros a frequentar ou as individualidades sob cuja orientação terá lugar o estágio, estudos ou trabalhos e se precise o período de tempo necessário para a sua concretização;
- d)Declaração, subscrita pela instituição onde o concorrente exerça a sua actividade profissional principal, comprovativa de que não promoverá a interrupção dos estudos dela decorrentes, salvo por motivo de força maior comunicado directamente ao Gabinete das Relações Culturais Internacionais e como tal superiormente reconhecido;
- e)Documento comprovativo de que a pretensão do candidato foi aceite pelas instituições em que se propõe realizar os estudos ou trabalhos ou pelas individualidades por quem pretende ser orientado;
- f)Descrição da situação económica do candidato, com discriminação das remunerações que aufere e dos seus encargos permanentes;
- g)Cartas abonatórias de, pelo menos, duas individualidades ligadas ao domínio do conhecimento a que a candidatura respeitar;
- h)Documento comprovativo da autorização do respectivo superior hierárquico, no caso de se tratar de agentes da administração central, regional e local ou de institutos públicos personalizados.
- 2 -O Ministério da Cultura, através do Gabinete das Relações Culturais Internacionais, pode avisar os candidatos para suprirem quaisquer faltas nos documentos ou para apresentarem outros documentos que considere necessários à instrução do processo, concedendo-lhes para tanto prazo razoável, ou ainda solicitar-lhes a prestação de provas de adequado domínio da língua utilizada na instituição em que se propõem realizar os seus estágios, estudos ou trabalhos.
- 3 -Em casos excepcionais, pode o Ministério da Cultura dispensar alguns dos documentos referidos no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 12.º — (Condições de admissão ao concurso)
Vigente desde: 17/08/1984
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Em vigor desde 17/08/1984