Aprova o Regulamento da Bolsas de Estudo de Longa Duração no Estrangeiro
(Duração e objectivo das bolsas)
(Beneficiários das bolsas)
Podem beneficiar de bolsas de estudo de longa duração os indivíduos de nacionalidade portuguesa diplomados por estabelecimentos de ensino superior, bem como estudiosos, escritores e artistas de reconhecido mérito que de outra forma não possam realizar estudos ou trabalhos de investigação ou de criação.
(Áreas de concessão das bolsas)
A concessão de bolsas de longa duração pode ser limitada, em cada ano, a determinados domínios de conhecimento, de acordo com as necessidades prioritárias do momento e os interesses gerais do País.
(Locais de realização dos estudos ou estágios)
Os cursos, estágios, estudos ou trabalhos para cuja realização foi concedida uma bolsa de longa duração deverão decorrer em centros universitários artísticos e culturais europeus, podendo apenas ter lugar em países de outros continentes quando as características do programa de estudos ou trabalhos assim o imponham.
(Duração das bolsas)
(Continuidade das bolsas)
Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º, as bolsas de longa duração não podem ser utilizadas com interpolações, excepto nos casos autorizados por despacho do Ministro da Cultura ou em caso de força maior, devidamente justificado pelo bolseiro e superiormente reconhecido.
(Acumulação de bolsas)
Durante o período por que é concedida a bolsa de longa duração não é permitido ao bolseiro beneficiar de outra bolsa de estudo ou subsídio concedido por qualquer entidade pública ou privada, salvo nos casos previstos em acordos estabelecidos entre o Ministério da Cultura e as instituições concedentes, sob pena de ter de reembolsar o Estado, através do Gabinete das Relações Culturais Internacionais, de todas as importâncias recebidas.
(Limitação da concessão de bolsas)
Os indivíduos que tenham beneficiado de bolsas de longa duração durante 3 anos consecutivos não podem candidatar-se a nova bolsa de longa duração antes de decorridos 2 anos sobre o respectivo termo.
(Concessão de bolsa a cônjuges)
Quando a ambos os cônjuges, não separados judicialmente de pessoas e bens ou de facto, forem atribuídas bolsas de longa duração para a realização de estágios, estudos ou trabalhos na mesma localidade ou em localidades cuja proximidade lhes permita fazer vida em comum, o subsídio de manutenção correspondente a uma dessas bolsas será reduzido a 50% do seu valor normal.
(Concessão de bolsas a funcionários e a agentes da administração central, regional e local ou de institutos públicos personalizados).
II
Concessão de bolsas
(Concurso para concessão de bolsas)
(Condições de admissão ao concurso)
(Prazo para apresentação de candidaturas)
(Exclusão de concorrentes)
São fundamentos da exclusão do concurso:
(Selecção de candidatos)
(Concessão das bolsas)
(Termo de compromisso)
Nenhum dos subsídios que constituem a bolsa será entregue ao bolseiro antes de ser por este assinado um termo em que se comprometa a cumprir as obrigações constantes do presente Regulamento.
III
Prorrogação das bolsas
(Prorrogação)
As bolsas de longa duração podem ser prorrogadas por períodos iguais ou inferiores àquele para que foram concedidas, não podendo ultrapassar, em duração total, 3 anos consecutivos.
(Pedido de prorrogação)
O pedido de prorrogação, formulado por escrito e devidamente fundamentado, deve ser enviado ao Ministério da Cultura, com a antecedência mínima de 60 dias em relação ao termo da bolsa ou da anterior prorrogação, acompanhado do plano do curso, estágio, trabalhos ou estudos a realizar durante o período para que é formulado, bem como do parecer da instituição onde o bolseiro se encontra ou do respectivo orientador, se o houver.
IV
Quantitativo das bolsas
(Conteúdo das bolsas)
As bolsas de longa duração compreendem os subsídios adequados à manutenção dos bolseiros e à satisfação das despesas de transporte, de matrícula, inscrição e propinas, de encargos com seguro de doença e acidentes pessoais, bem como um subsídio familiar e de instalação, no caso de a bolsa ter duração superior a 4 meses, e ainda, eventualmente, um subsídio destinado à aquisição de livros e material imprescindível à prossecução dos estudos ou trabalhos do bolseiro e à participação em manifestações culturais.
(Subsídio de manutenção)
(Subsídio de viagem)
(Subsídio de viagem para férias)
O bolseiro que tenha completado 22 meses de estágio, estudos ou trabalhos, e a quem tenha sido concedida segunda prorrogação da bolsa, tem direito a um subsídio complementar de montante igual a metade do custo de uma viagem de ida e volta ao País, extensivo ao cônjuge e filhos que o tenham acompanhado, se, no período de férias, se deslocar ao País.
(Subsídio de instalação)
(Subsídio familiar)
Quando o bolseiro se fizer acompanhar pelo cônjuge, por filhos menores, ou por um e outros, ser-lhe-á atribuído um subsídio familiar, que compreende:
(Subsídio de inscrição e matrícula)
(Subsídio para compra de livros e outro material)
(Subsídio eventual para manifestações culturais)
(Subsídio para contrato do seguro)
(Comparticipação em encargos de saúde)
V
Direito a férias
(Período de férias)
(Autorização para gozo de férias)
(Pagamento de férias)
Durante o período de férias é mantido ao bolseiro o abono do respectivo subsídio de manutenção.
VI
Deveres dos bolseiros
(Inscrição no consulado de Portugal)
(Permanência no local de estudo)
(Assiduidade e horário de trabalho)
(Interrupção dos trabalhos)
(Inalterabilidade dos trabalhos)
(Actividades alheias à bolsa)
O bolseiro não pode frequentar ou prosseguir cursos regulares fora do âmbito da especialidade para que foi concedida a bolsa, nem realizar exposições, concertos ou outras actividades de carácter profissional, a título gratuito ou remunerado, sem prévio consentimento do Ministro da Cultura, sob pena de cancelamento da bolsa de estudo.
(Relatório de trabalhos)
(Certificado de classificações)
Quando matriculado em cursos regulares em que sejam atribuídas classificações, o bolseiro deve apresentar documento comprovativo das classificações obtidas, sob pena de suspensão da bolsa.
(Relatório final)
No prazo de 30 dias a contar do regresso ao País, o bolseiro deve entregar no Gabinete das Relações Culturais Internacionais relatório pormenorizado, tanto quanto possível documentado, do curso, estágio, estudos ou trabalhos realizados, sob pena de aplicação da sanção prevista no artigo 50.º
(Regresso ao País e cooperação com o Estado)
VII
Sanções
(Suspensão da bolsa)
A suspensão da bolsa decorrente do incumprimento pelo bolseiro dos deveres referidos nos artigos 34.º, 35.º, 36.º, 40.º e 41.º consiste na suspensão imediata do abono de todo e qualquer subsídio, até à data em que se encontrem integralmente cumpridos os deveres do bolseiro, justificada a infracção cometida e revelada superiormente a respectiva falta.
(Cancelamento da bolsa)
(Cancelamento por falta de aproveitamento)
(Processo de cancelamento)
(Eficácia do cancelamento)
(Reposição da bolsa)
(Recusa de concessão de novas bolsas)
O incumprimento das obrigações referidas nos artigos 42.º e 43.º determina a impossibilidade de concessão ao bolseiro de qualquer nova bolsa ou subsídio do Ministério da Cultura.
Ministério da Cultura, 27 de Julho de 1984. - O Ministro da Cultura, António Antero Coimbra Martins.