- 1 -As bolsas de longa duração são concedidas por despacho do Ministro da Cultura aos candidatos seleccionados pela comissão referida no artigo anterior.
- 2 -Será fixada no Gabinete das Relações Culturais Internacionais e nas delegações regionais do Ministério da Cultura a lista dos candidatos a quem for atribuída bolsa de estudo.
Artigo 16.º — (Concessão das bolsas)
Vigente desde: 17/08/1984
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Em vigor desde 17/08/1984