As bolsas de longa duração podem ser prorrogadas por períodos iguais ou inferiores àquele para que foram concedidas, não podendo ultrapassar, em duração total, 3 anos consecutivos.
Artigo 18.º — (Prorrogação)
Vigente desde: 17/08/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/1984