Quando o bolseiro se fizer acompanhar pelo cônjuge, por filhos menores, ou por um e outros, ser-lhe-á atribuído um subsídio familiar, que compreende:
- a)50% do custo das viagens dos acompanhantes, de harmonia com o preceituado no artigo 22.º, que só será abonado se o bolseiro não utilizar transporte próprio;
- b)40% e 10% do subsídio de manutenção estabelecido no artigo 21.º a favor, respectivamente, do cônjuge e de cada filho menor de que o bolseiro se fizer acompanhar.