- 1 -A marcação pelo bolseiro dos períodos de férias depende do assentimento do respectivo orientador ou do director da instituição em que decorrem os seus estudos ou trabalhos e da verificação pelo Gabinete das Relações Culturais Internacionais do Ministério da Cultura de que não há inconveniente para a realização do respectivo programa de trabalhos.
- 2 -O bolseiro deverá solicitar a autorização para o gozo de férias por escrito e com a antecedência mínima de 30 dias.
- 3 -No caso de gozo de férias não autorizadas nos termos deste artigo, o bolseiro perde o direito ao subsídio a que se refere o artigo seguinte.
Artigo 32.º — (Autorização para gozo de férias)
Vigente desde: 17/08/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/1984