- 1 -Não é permitido ao bolseiro ausentar-se da localidade para a qual foi concedida a bolsa, salvo com autorização prévia do Ministro da Cultura, ou em fins-de-semana, feriados ou períodos de férias, desde que não haja prejuízo para os respectivos estudos ou trabalhos, ou ainda quando se trate de deslocações decorrentes da natureza dos seus trabalhos, pelos períodos estritamente necessários.
- 2 -A falta de cumprimento do disposto no n.º 1 determina a suspensão imediata da bolsa de estudo até ao completo esclarecimento das situações que a motivaram.
- 3 -A falta, considerada grave, determina o cancelamento da bolsa.
Artigo 35.º — (Permanência no local de estudo)
Vigente desde: 17/08/1984
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Em vigor desde 17/08/1984