- 1 -O bolseiro não pode interromper o estágio, estudos ou trabalhos para cuja realização foi concedida a bolsa, salvo mediante autorização do Ministro da Cultura, ou em caso de força maior superiormente reconhecido.
- 2 -Verificando-se qualquer interrupção sem prévia autorização superior, será a bolsa cancelada.
Artigo 37.º — (Interrupção dos trabalhos)
Vigente desde: 17/08/1984
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Em vigor desde 17/08/1984