- 1 -O incumprimento injustificado das obrigações constantes do artigo 43.º, n.os 1 a 3, constitui o beneficiário da bolsa na obrigação de repor todas as quantias recebidas do Ministério da Cultura.
- 2 -A reposição far-se-á nos termos do disposto no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 49.º — (Reposição da bolsa)
Vigente desde: 17/08/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/1984