Só podem ser admitidos a concurso externo os candidatos que até ao termo do prazo fixado no aviso de abertura para apresentação de candidaturas satisfaçam os requisitos gerais para provimento em funções públicas e os especiais, legalmente definidos, para provimento nos lugares que se pretende preencher.
Artigo 14.º — (Quem pode ser admitido)
Vigente desde: 20/10/1986
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Em vigor desde 20/10/1986