Aprova o Regulamento dos Concursos de Provimento em Lugares dos Quadros ou Mapas de Pessoal da Carreira Médica de Clínica Geral
(Natureza do concurso)
Os concursos para preenchimento de lugares de clínico geral dos quadros ou mapas de pessoal dos estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde revestem a natureza de concurso de provimento, nos termos e condições constantes do presente Regulamento.
(Competência para decidir da abertura dos concursos)
(Tipos de concursos)
Haverá dois tipos de concursos:
(Âmbito dos concursos)
Os concursos terão o seguinte âmbito: administrações regionais de saúde e Região Autónoma da Madeira.
(Validade dos concursos)
A validade dos concursos confina-se às vagas anunciadas no respectivo aviso de abertura.
(Propostas de abertura de concursos)
As propostas de abertura dos concursos, devidamente instruídas com projecto de aviso de abertura, mapas de vagas e constituição do júri, serão enviadas:
(Composição do júri)
(Do funcionamento do júri e das actas)
SECÇÃO IIIDo aviso de abertura
(Termos de abertura do concurso)
(Outros requisitos do aviso)
O aviso de abertura do concurso deve conter ainda:
(Remessa dos elementos)
(Documentos instrutórios)
(Prazo para apresentação de candidaturas)
O prazo para apresentação de candidaturas não pode ser inferior a quinze nem superior a vinte dias, contado da data de publicação do respectivo aviso de abertura no Diário da República.
(Quem pode ser admitido)
Só podem ser admitidos a concurso externo os candidatos que até ao termo do prazo fixado no aviso de abertura para apresentação de candidaturas satisfaçam os requisitos gerais para provimento em funções públicas e os especiais, legalmente definidos, para provimento nos lugares que se pretende preencher.
(Requisitos gerais)
São requisitos gerais para provimento em funções públicas:
(Requisitos especiais)
É requisito especial para provimento em lugares de clínico geral ter o grau de clínico geral.
(Lista provisória)
(Regularização e recurso)
(Lista definitiva)
Dentro de vinte dias após o termo do prazo referido no n.º 2 do artigo anterior, será afixada no local de apresentação das candidaturas a lista definitiva pelo prazo de quinze dias.
(Reunião do júri)
(Selecção dos concorrentes)
(Valorização curricular e exercício)
Os elementos previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo anterior serão valorizados do seguinte modo:
(Elaboração da lista de classificação final)
A lista de classificação final será elaborada por ordem decrescente:
(Homologação e publicação das listas finais)
(Recurso)
(Provimento)
(Listas de colocação)
Os órgãos dirigentes dos serviços a prover promoverão a publicação no Diário da República das listas de colocação, submetendo a despacho superior as correspondentes nomeações.
(Trâmites posteriores)
É da competência e responsabilidade dos órgãos dirigentes referidos no artigo anterior a organização dos respectivos processos de nomeação.
(Devolução de documentos)
Os documentos que tenham instruído os requerimentos de admissão a concurso serão restituídos aos não aprovados e aos que desistam do provimento, desde que o solicitem até 30 dias após a publicação da lista de colocação.
(Forma e periodicidade)
(Quem se pode candidatar)
Podem candidatar-se a este concurso todos os médicos titulares do grau de assistente de clínica geral.
(Normas supletivas)
São aplicáveis a este concurso, com as necessárias adaptações, as disposições do capítulo I, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
(Composição do júri)
O júri dos concursos de provimento de assistente de clínica geral terá a composição referida no artigo 7.º, devendo, todavia, os vogais possuir, pelo menos, o grau te assistente de clínica geral.
(Critérios de preferência nos concursos externos)
Nos concursos externos que se realizarem para provimento de vagas de assistente de clínica geral deverá observar-se o disposto no n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto.
(Forma)
Os concursos de provimento em lugares de consultor de clínica geral são exclusivamente internos, documentais e de âmbito regional.
(Quem se pode candidatar)
Podem candidatar-se a este concurso todos os médicos titulares do grau de consultor de clínica geral com vínculo as administrações regionais de saúde ou aos serviços de saúde da Região Autónoma da Madeira.
(Normas supletivas)
São aplicáveis a este concurso, com as necessárias adaptações, as disposições do capítulo I, com exclusão das respeitantes a concursos externos e sem prejuízo do artigo seguinte.
(Composição do júri)
O júri do concurso de provimento de consultores de clínica geral terá a composição referida no artigo 7.º, devendo, todavia, os vogais possuir o grau de consultor de clínica geral.
(Concursos de provimento para efeitos curriculares, previstos no n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto)
(Período mínimo de exercício nos concursos internos)
Sempre que um concurso dos previstos neste Regulamento seja reservado a médicos já providos em qualquer dos lugares da carreira de clínica geral, só poderão candidatar-se ao mesmo os interessados que tenham prestado serviço por período não inferior a um ano no respectivo lugar.
(Vagas anunciadas e não preenchidas)
(Constituição dos júris)
(Concursos para provimento de lugares em serviços centrais)