Sem prejuízo de outras obrigações já constantes de legislação nacional ou comunitária, os armadores, mestres ou capitães das embarcações ficam obrigados ao registo, no diário de pesca, das quantidades de pescada branca do Sul que devolverem ao mar.
Artigo 5.º — Registo e comunicação
Vigente desde: 21/05/2007
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Em vigor desde 21/05/2007