Os prazos em que devem ser praticados os actos a que se refere o presente Regulamento são os constantes do anexo I.
Artigo 17.º — Prazos
Vigente desde: 29/06/1993
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Em vigor desde 29/06/1993
Os prazos em que devem ser praticados os actos a que se refere o presente Regulamento são os constantes do anexo I.
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